A Lei de remuneração dos oficiais PM/BM do Pará (Ou: "A lei da discórdia entre oficiais e praças do Pará")
LEI Nº 7.807, DE 29 DE ABRIL DE 2014
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Estabelece a política de remuneração dos oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará.
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A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
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Art. 1º Estabelece a política de remuneração dos Oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará para os exercícios de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, conforme a tabela em anexo.
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Art. 2º Fica extinto o pagamento do abono salarial para os oficiais da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Pará a partir de março de 2016.
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Art. 2º-A O art. 4º da Lei nº 7.617, de 11 de abril de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 4º A Gratificação de Risco de Vida corresponderá a 80% (oitenta por cento) do valor do soldo”.
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Art. 3º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e de Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.
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Parágrafo único. O Poder Executivo consignará nos orçamentos de 2014, 2015, 2016, 2017 e 2018, dotações suficientes para atender as despesas decorrentes desta Lei.
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Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com seus efeitos financeiros postergados para março de 2014.
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PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de abril de 2014.
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SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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(Trans.. DOE nº 32.632 de 30/04/2014).
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ANEXO ÚNICO
Posto |
2014/soldo
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2015/soldo
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2016/soldo
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2017/soldo
|
2018/soldo
|
2º ten
|
1224,61
|
1558,60
|
1781,25
|
2003,91
|
2226,56
|
1º ten
|
1420,42
|
1807,81
|
2066,06
|
2324,32
|
2582,58
|
capitão
|
1533,23
|
1951,39
|
2230,16
|
2508,93
|
2787,70
|
major
|
1701,79
|
2165,91
|
2475,33
|
2784,75
|
3094,16
|
Tem cel.
|
2007,77
|
2700,72
|
3162,68
|
3624,65
|
4086,61
|
Cel.
|
2177,01
|
2790,00
|
3580,00
|
4010,00
|
4510,00
|
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